Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 25
- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 26 - Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição.
§ 1º - O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
§ 2º - A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
§ 3º - A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.] (NR)
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