Livro II - Parte Especial
Título II - Das Medidas de Proteção
Capítulo I - Disposições Gerais
Título II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 98- As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Casuística1
STJ
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Caput - Casa de acolhimento. Covid-19. Risco de contaminação. Melhor interesse da criança. Manutenção com a família substituta. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.9140.9281.7973)
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