Livro I - Parte Geral
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção III - Da Família Substituta
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 29
- Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Casuística1
STJ
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Menor. Adoção. Deferimento. Comprovação de vantagens para o adotando. Avaliação dos adotantes e adotandos. Necessidade. Ato judicial. Direito do adotando. Proteção aos direitos da criança e do adolescente. (JuruaDoc. 210.1150.1415.3123)
Comentários do Artigo 29