Livro II - Parte Especial
Título VI - Do Acesso à Justiça
Capítulo III - Dos Procedimentos
Seção IV - Da Colocação em Família Substituta
- Família substituta. Colocação. Guarda ou tutela
- Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. [[ECA, art. 32. ECA, art. 47.]]
Parágrafo único - A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
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