Livro II - Parte Especial
Título III - Da Prática de Ato Infracional
Capítulo IV - Das Medidas Sócio-Educativas
Seção VII - Da Internação
Art. 122
- A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Casuística1
STJ
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I - Ato infracional equiparado ao delito de homicídio duplamente qualificado. Paciente com filha em amamentação. Medida socioeducativa de internação. Possibilidade. Inserção no Programa de Atendimento Materno-Infantil (PAMI). Compromisso do legislador com a proteção da criança e seu desenvolvimento nos primeiros anos de vida. Direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. (JuruaDoc. 210.1110.2771.7428)
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