Título I - Processos de Competência Originária
Capítulo I - Ação Penal Originária
Título I - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (Ir para)
Capítulo I - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA(Ir para)
Art. 1º
- Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º - Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de 5 (cinco) dias;
b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
§ 3º - Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do CPP, art. 28-A do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal).
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