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Art. 16
- O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso:
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação do inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - seu valor corrente, na data da aquisição.
§ 1º - O valor da contribuição de melhoria integra o custo do imóvel.
§ 2º - O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e dos bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens.
§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 5º - Para apuração do custo de aquisição de ativos negociados em mercados de bolsa e de balcão organizado no País, na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a autoridade fiscal deverá considerar o menor valor de cotação dentre os valores mensais de fechamento do ativo verificados nos últimos cento e vinte meses anteriores à data da liquidação da operação. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 6º - Para os bens cujo valor não possa ser determinado na forma prevista neste artigo, o custo de aquisição será considerado igual a zero.] (NR) (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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