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Redação anterior (Original): [I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.169, de 06/10/2015. Efeitos a partir de 01/09/2015): [III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.]
Parágrafo único - As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31/12/2022.
Redação anterior (original): [Art. 3º - A alíquota da contribuição é de oito por cento. Parágrafo único - No exercício de 1989, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-lei 2.426, de 07/04/1988, pagarão a contribuição à alíquota de doze por cento.] [[Decreto-lei 2.426/1988, art. 1º.]]
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