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Art. 1º
- A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
I - a concessão de:
a) licença para tratamento de saúde prevista nos arts. 104 e 105 da Lei 1.711, de 28/10/1952;
b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inc. I, alínea [b], da Lei 1.711, de 28/10/1952;
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inc. V, da Lei 6.880, de 09/12/1980;
d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei 3.738, de 04/04/1960;
e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;
II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.
Parágrafo único - O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover.
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