Título IV - Das Aeronaves
Capítulo VI - Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão da Aeronave
Seção II - Da Penhora ou Apreensão da Aeronave
Seção II - DA PENHORA OU APREENSÃO DA AERONAVE(Ir para)
Art. 155- Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
§ 2º - A guarda ou depósito de aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-á de conformidade com o disposto no CBA, art. 312 e CBA, art. 315 deste Código.
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