Redação anterior (original): [Art. 118 - As aeronaves em processo de homologação, as destinadas a pesquisa e desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores serão sujeitas à emissão de certificado de autorização de vôo experimental e de marca experimental (CBA, art. 17, parágrafo único, e CBA, art. 67, § 1º).]
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