Título II - Do Espaço Aéreo e seu uso para Fins Aeronáuticos
Capítulo II - Do Tráfego Aéreo
Art. 17
- É proibido efetuar, com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição, os vôos de prova, produção e demonstração quando realizados pelo fabricante ou por unidades especiais, com a observância das normas fixadas pela autoridade aeronáutica.
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