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Art. 4º
- Qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Parágrafo único - As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, relacionadas com o tráfico de drogas de abuso ficam sujeitas, após sua regular apreensão, às cominações previstas no referido Decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do Funad. [[Decreto-lei 1.455/1975, art. 30.]]
Parágrafo único - As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, que estejam relacionadas com o tráfico de drogas de abuso, sofrerão, após sua regular apreensão as cominações previstas no referido decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do FUNCAB. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 30.]]
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