Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo IV - Da Casa do Albergado
Art. 94
- O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Comentários do Artigo 94
Autor(es)1
Casuística1
TJMG Caput - Execução penal. Regime aberto. Casa do albergado. Insuficiência de vaga. Prisão domiciliar. Concessão excepcional. (JuruaDoc. 193.2102.9001.1200)
Notas de Doutrina2
Inexistência de casa de albergados (JuruaDoc. 190.5221.2859.4601)
Regime semiaberto e aberto: a escassez de estabelecimentos adequados (JuruaDoc. 190.5221.2823.7583)
César Dario Mariano da Silva
94.1 Localização (JuruaDoc. 193.2535.5002.2900)