Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo I - Disposições Gerais
Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 82- Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1º - A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
Comentários do Artigo 82
Casuística0
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Notas de Doutrina5
Crise penitenciária brasileira (JuruaDoc. 190.5310.1575.6562)
caput - Situação crítica dos estabelecimentos penais (JuruaDoc. 190.6250.2744.2459)
Cadeia pública e o preso provisório (JuruaDoc. 190.6250.2665.1669)
Cadeia pública e o preso provisório (JuruaDoc. 190.6250.2214.5368)
Destinação das penitenciárias e requisitos (JuruaDoc. 190.5310.1895.8675)
César Dario Mariano da Silva
82.1 Estabelecimentos penais. Disposições gerais (JuruaDoc. 193.2535.5002.0100)