Título III - Dos Órgãos da Execução Penal
Capítulo VI - Dos Departamentos Penitenciários
Seção III - Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Seção III - DA DIREÇÃO E DO PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS(Ir para)
Art. 75- O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único - O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
Comentários do Artigo 75
Casuística1
STJ Caput - Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciário. Promoção por escolaridade adicional. Pertinência do curso com as atividades desempenhadas. Cabimento. (JuruaDoc. 200.3200.2769.1591)
Notas de Doutrina1
caput - Diretor de estabelecimento penal e requisitos locais (JuruaDoc. 190.6250.2902.2109)
César Dario Mariano da Silva
75.1 Requisitos (JuruaDoc. 193.2535.5001.9200)