Título III - Dos Órgãos da Execução Penal
Capítulo VI - Dos Departamentos Penitenciários
Seção II - Do Departamento Penitenciário Local
Seção II - DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO LOCAL(Ir para)
Art. 73- A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
Comentários do Artigo 73
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
73.1 Departamento Penitenciário Local (JuruaDoc. 193.2535.5001.9000)