Título III - Dos Órgãos da Execução Penal
Capítulo V - Do Conselho Penitenciário
Capítulo V - DO CONSELHO PENITENCIÁRIO(Ir para)
Art. 69- O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º - O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
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Notas de Doutrina1
caput - Cerimônia do Livramento condicional e o Conselho Penitenciário (JuruaDoc. 190.5300.2790.8169)
César Dario Mariano da Silva
69.1 Conselho Penitenciário (JuruaDoc. 193.2535.5001.8100)