Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo III - Do Trabalho
Seção III - Do Trabalho Externo
Seção III - DO TRABALHO EXTERNO(Ir para)
Art. 36- O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º - O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º - Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º - A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Comentários do Artigo 36
Casuística3
STJ Caput - Execução penal. Regime semiaberto. Trabalho externo do preso. Suspensão temporária em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Legalidade. (JuruaDoc. 200.7231.0441.5952)
STJ Execução penal. Preso em regime fechado. Pedido de trabalho externo. Indeferimento por indisponibilidade de escolta policial. (JuruaDoc. 193.2102.9000.3000)
Notas de Doutrina2
caput - Condições para o trabalho externo e a ociosidade do preso (JuruaDoc. 193.2104.5000.7700)
O ócio com fator favorável à reincidência (JuruaDoc. 193.2104.5000.7800)
César Dario Mariano da Silva
36.1 Trabalho externo no regime fechado (JuruaDoc. 193.2535.5000.7500)