Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo III - Do Trabalho
Seção I - Disposições Gerais
Art. 30
- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Comentários do Artigo 30
Autor(es)1
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina1
A não remuneração da prestação de serviços à comunidade (JuruaDoc. 190.6251.1149.2650)
César Dario Mariano da Silva
30.1 Prestação de serviços à comunidade (JuruaDoc. 193.2535.5000.6600)