Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo II - Da Assistência
Seção VIII - Da Assistência ao Egresso
Art. 26
- Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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Notas de Doutrina2
caput - Egressos prisional: o retorno gradativo ao convívio social (JuruaDoc. 190.5210.1981.7938)
Conceito de egresso: extensão ao preso domiciliar por falta de casa do albergado (JuruaDoc. 190.5210.1411.0324)
César Dario Mariano da Silva
26.1 Definição de egresso (JuruaDoc. 193.2535.5000.5900)