Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo II - Da Assistência
Seção VIII - Da Assistência ao Egresso
Seção VIII - DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO(Ir para)
Art. 25- A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único - O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Notas de Doutrina2
caput - Falha na assistência ao egresso (JuruaDoc. 193.2104.5000.6900)
Patronato: amparo aos albergados e egressos (JuruaDoc. 193.2104.5000.7000)
César Dario Mariano da Silva
25.1 Assistência ao egresso (JuruaDoc. 193.2535.5000.5800)