Título VI - Da Execução das Medidas de Segurança
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 174
- Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 8º. Lei 7.210/1984, art. 9º.]]
Comentários do Artigo 174
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
174.1 Exame criminológico (JuruaDoc. 193.2535.5003.9000)