Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo I - Da Classificação
Art. 8º
- O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Comentários do Artigo 8º
Casuística10
STJ Caput - Súmula 439/STJ - Execução penal. Exame criminológico. Decisão fundamentada. Admissibilidade. (JuruaDoc. 200.4020.5360.3352)
STJ Caput - Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Conturbado histórico do apenado. Fundamentação concreta. Inexistência de constrangimento ilegal. (JuruaDoc. 200.4060.4577.9628)
STJ Execução penal. Progressão de regime prisional. Bom comportamento carcerário. Conturbado histórico prisional. Exame criminológico. Cabimento. Alegação de padronização dos laudos. Ausência de provas. Escolha de outra unidade para realização do exame. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.3020.2181.0444)
STJ Execução Penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Requerimento fundamentado. Constrangimento ilegal. Inocorrência (JuruaDoc. 193.2102.9000.0800)
STJ Execução penal. Progressão de regime. Pedido de exame criminológico. Necessidade de decisão motivada. (JuruaDoc. 193.2102.9000.0900)
Notas de Doutrina5
caput - Exigência do exame criminológico (JuruaDoc. 193.2104.5000.3200)
Objetivos do exame criminológico (JuruaDoc. 193.2104.5000.3300)
Caráter científico do exame criminológico (JuruaDoc. 193.2104.5000.3400)
Incompatibilidade do exame criminológico com o ordenamento jurídico (JuruaDoc. 193.2104.5000.3500)
Exame criminológico de entrada e a classificação do condenado (JuruaDoc. 193.2104.5000.3600)
César Dario Mariano da Silva
8.1 Exame Criminológico (JuruaDoc. 193.2535.5000.3800)