Título VI - Da Execução das Medidas de Segurança
Capítulo I - Disposições Gerais
Título VI - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 171- Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Comentários do Artigo 171
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Notas de Doutrina6
Local de cumprimento da medida de segurança (JuruaDoc. 190.6250.5698.1954)
Imputabilidade e o sistema vicariante (JuruaDoc. 190.6120.4601.1248)
Função e execução da medida de segurança (JuruaDoc. 190.6120.4986.8642)
Individualização dos processos de execução (JuruaDoc. 190.6120.4957.5780)
Natureza e antecipação da medida de segurança (JuruaDoc. 190.6120.4681.8368)
caput - Princípio da legalidade e as medidas de segurança (JuruaDoc. 193.2104.5001.6400)
César Dario Mariano da Silva
171.1 Histórico (JuruaDoc. 193.2535.5003.7700)
171.2 Generalidades (JuruaDoc. 193.2535.5003.7800)
171.3 Início da medida de segurança (JuruaDoc. 193.2535.5003.7900)
171.4 Diferença entre penas e medida de segurança (JuruaDoc. 193.2535.5003.8000)
171.5 Princípios gerais (JuruaDoc. 193.2535.5003.8100)
171.6 Pressupostos (JuruaDoc. 193.2535.5003.8200)
171.7 Sistema vicariante (JuruaDoc. 193.2535.5003.8300)
171.8 Espécies e imposição (JuruaDoc. 193.2535.5003.8400)
171.9 Semi-imputabilidade (JuruaDoc. 193.2535.5003.8500)
171.10 Exame de insanidade mental do acusado (JuruaDoc. 193.2535.5003.8600)
171.11 Prescrição (JuruaDoc. 193.2535.5003.8700)