Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo III - Da Suspensão Condicional
Art. 157
- O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Comentários do Artigo 157
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Casuística2
STF Caput - Execução penal. Suspensão condicional. Pena inferior a 2 anos. Fixada acima do mínimo legal. Manifestação do juiz. Obrigatoriedade. (JuruaDoc. 193.2102.9002.9600)
STF Execução penal. Suspensão condicional. Pena inferior a 2 anos. Manifestação do juiz. Obrigatoriedade. (JuruaDoc. 193.2102.9002.9500)
César Dario Mariano da Silva
157.1 Motivação sobre a suspensão condicional da pena (JuruaDoc. 193.2535.5003.5100)