Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo II - Das Penas Restritivas de Direitos
Seção IV - Da Interdição Temporária de Direitos
Seção IV - DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS(Ir para)
Art. 154- Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.
§ 1º - Na hipótese de pena de interdição do CP, art. 47, I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.
§ 2º - Nas hipóteses do CP, art. 47, II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.
Comentários do Artigo 154
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
154.1 Interdição temporária de direitos (JuruaDoc. 193.2535.5003.3400)
154.2 Execução (JuruaDoc. 193.2535.5003.3500)