Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo II - Das Penas Restritivas de Direitos
Seção I - Disposições Gerais
Capítulo II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 147- Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Comentários do Artigo 147
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Notas de Doutrina1
caput - O caráter estigmatizante da pena (JuruaDoc. 190.6120.4627.1902)
César Dario Mariano da Silva
147.1 Penas restritivas de direitos (JuruaDoc. 193.2535.5003.2100)
147.2 Cominação (JuruaDoc. 193.2535.5003.2200)
147.3 Substituição (JuruaDoc. 193.2535.5003.2300)
147.4 Vedação da substituição em penas restritivas de direitos para o condenado por tráfico de drogas e condutas correlatas (JuruaDoc. 193.2535.5003.2400)
147.5 Execução (JuruaDoc. 193.2535.5003.2500)
147.6 Prestação pecuniária (JuruaDoc. 193.2535.5003.2600)
147.7 Perda de bens e valores (JuruaDoc. 193.2535.5003.2700)