Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção II - Dos Regimes
Art. 116
- O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
Comentários do Artigo 116
Autor(es)1
Casuística1
STJ Caput - Execução penal. Regime aberto. Condições. Alteração de ofício pelo juiz. Exigência de comparecimento do apenado de mensal para quinzenal. Possibilidade (JuruaDoc. 193.2102.9001.8400)
César Dario Mariano da Silva
116.1 Modificação das condições do regime aberto (JuruaDoc. 193.2535.5002.7200)