Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção II - Dos Regimes
Art. 115
- O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Comentários do Artigo 115
Casuística6
Súmula 493/STJ. Regime aberto. Fixação de pena substitutiva. Condição não prevista em lei (JuruaDoc. 193.2102.9001.8100)
TJSP IV - Execução penal. Regime aberto. Descumprimento de condições impostas. Não comparecimento em juízo. (JuruaDoc. 200.6161.2650.2516)
STJ Caput - Execução penal. Regime aberto. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Medida necessária e adequada. Constrangimento ilegal não evidenciado. (JuruaDoc. 200.1300.3682.1937)
STJ Execução penal. Regime aberto. Condições especiais com efeito de pena substitutiva. Bis in idem. (JuruaDoc. 193.2102.9001.8200)
TJSP Execução penal. Regime aberto. Condições especiais. Respeito aos direitos constitucionais. (JuruaDoc. 193.2102.9001.8300)
César Dario Mariano da Silva
115.1 Condições gerais e obrigatórias (JuruaDoc. 193.2535.5002.7000)
115.2 Condições especiais (JuruaDoc. 193.2535.5002.7100)