Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção I - Disposições Gerais
Art. 107
- Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
§ 1º - A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.
§ 2º - As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.
Comentários do Artigo 107
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
107.1 Envio, recebimento e registro das guias de recolhimento (JuruaDoc. 193.2535.5002.4700)