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Art. 3º
- Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) - fertilizante, o produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada;
b) - corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c) - (Revogado pela Lei 15.070, de 23/12/2024, art. 43)
d) - (Revogado pela Lei 15.070, de 23/12/2024, art. 43)
e) - remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo;
f) - (Revogado pela Lei 15.070, de 23/12/2024, art. 43)
Comentários do Artigo 3º