Título I - Generalidades
Capítulo IV - Do Cargo e da Função Militares
Art. 25
- O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. [[Lei 6.880/1980, art. 21.]]
Parágrafo único - A remuneração do militar será calculada com base no soldo inerente ao seu posto ou à sua graduação, independentemente do cargo que ocupar.
Comentários do Artigo 25