Título I - Generalidades
Capítulo IV - Do Cargo e da Função Militares
Art. 21
- Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único - O provimento de cargo militar far-se-á por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade competente.
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