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Art. 4º
- A União poderá:
I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e
II - contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.
III - contratar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.
§ 1º - As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.
§ 2º - Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:
I - a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;
II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;
III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), previsto na Lei 9.818, de 23/08/1999; ou
IV - ao preço praticado por congêneres privadas.
§ 3º - A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.
§ 4º - O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:
I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;
II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços;
III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou
IV - de forma parcelada.
§ 5º - A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União.
§ 6º - Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 1º, poderá haver compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte:
I - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição Federal;
II - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições listadas neste parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União.
§ 7º - Eventuais litígios entre a União e as instituições listadas no § 6º, no âmbito do compartilhamento de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.
§ 1º - A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do IRB-Brasil Re;
§ 2º - A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá contratar instituição habilitada a operar o Seguro de Crédito à Exportação, para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise e,quando for o caso, acompanhamento das operações de prestação de garantias de que trata este artigo.]
Parágrafo único - A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministro da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).]
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