Capítulo V - Debêntures
Seção V - Certificados
- Títulos Múltiplos e Cautelas
- A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do art. 64. [[Lei 6.404/1976, art. 64.]]
§ 1º - Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º - Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.
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