Capítulo V - Debêntures
Seção IV - Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Seção IV - FORMA, PROPRIEDADE, CIRCULAÇÃO E ÔNUS(Ir para)
Art. 63- As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
§ 1º - As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43. [[Lei 6.404/1976, art. 43.]]
§ 2º - A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41. [[Lei 6.404/1976, art. 41.]]
§ 1º - As debêntures endossáveis serão registradas em livro próprio mantido pela companhia.
§ 2º - As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.] [[Lei 6.404/1976, art. 43.]]
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