Capítulo XXV - Disposições Gerais
- Acesso ao mercado de capitais. Companhias de pequenos e médio porte.
- A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:
I - no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas; [[Lei 6.404/1976, art. 161.]]
II - no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei 6.385, de 7/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 170. Lei 6.385/1976, art. 2º.]]
III - no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório; [[Lei 6.404/1976, art. 109. Lei 6.404/1976, art. 111. Lei 6.404/1976, art. 202.]]
IV - no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]
V - (VETADO).]
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