Capítulo XXV - Disposições Gerais
Art. 291 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no art. 105; na alínea [c] do parágrafo único do art. 123; no caput do art. 141; no § 1º do art. 157; no § 4º do art. 159; no § 2º do art. 161; no § 6º do art. 163; na alínea [a] do § 1º do art. 246; e no art. 277. [[Lei 6.404/1976, art. 105. Lei 6.404/1976, art. 123. Lei 6.404/1976, art. 141. Lei 6.404/1976, art. 157. Lei 6.404/1976, art. 159. Lei 6.404/1976, art. 161. Lei 6.404/1976, art. 163. Lei 6.404/1976, art. 246. Lei 6.404/1976, art. 277.]]
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput). Redação anterior (original): [Art. 291 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no art. 105; na alínea [c] do parágrafo único do art. 123; no art. 141; no § 1º do art. 157; no § 4º do art. 159; no § 2º do art. 161; no § 6º do art. 163; na alínea [a] do § 1º do art. 246 e no art. 277.] [[Lei 6.404/1976, art. 105. Lei 6.404/1976, art. 123. Lei 6.404/1976, art. 141. Lei 6.404/1976, art. 157. Lei 6.404/1976, art. 159. Lei 6.404/1976, art. 161. Lei 6.404/1976, art. 163. Lei 6.404/1976, art. 246. Lei 6.404/1976, art. 277.]]
Parágrafo único - A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir a porcentagem de que trata o art. 249. [[Lei 6.404/1976, art. 249.]]
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