Capítulo III - Ações
Seção V - Certificados
- Títulos Múltiplos e Cautelas
- A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do art. 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representam. [[Lei 6.404/1976, art. 24.]]
Parágrafo único - Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
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