Capítulo III - Ações
Seção V - Certificados
- Requisitos
- Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;
III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social;
IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;
V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;
VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;
VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;
VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos;
IX - o nome do acionista;
X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;
XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). [[Lei 6.404/1976, art. 27.]]
XII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). [[Lei 6.404/1976, art. 27.]]
§ 1º - A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.
§ 2º - Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
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