Capítulo XVI - Lucro, reservas e dividendos
Seção II - Reservas e Retenção de Lucros
- Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros
- A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o art. 194 e a retenção nos termos do art. 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (art. 202). [[Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 196. Lei 6.404/1976, art. 202.]]
Comentários do Artigo 198