Capítulo X - Acionistas
Seção III - Direito de Voto
- Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
- O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
§ 1º - O acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá- lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
§ 2º - Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do art. 8º. [[Lei 6.404/1976, art. 8º.]]
§ 3º - O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º - A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.
§ 5º - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º)
§ 6º - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º)
§ 7º - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º)
§ 8º - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º)
§ 9º - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º)
§ 10 - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º)
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