Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo X - Da Emancipação, Interdição e Ausência
Art. 91
- Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
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Notas de Doutrina2
Caput - Registro da sentença de emancipação no Registro Civil de Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.5141.0421.4455)
Parágrafo único - Termo inicial dos efeitos da emancipação voluntária por escritura pública. (JuruaDoc. 200.5141.0402.2281)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Trâmite da ação, ou da escritura pública de emancipação, e local para registro da Sentença de emancipação. (JuruaDoc. 200.4150.2798.9213)
Quem deve requerer o registro da emancipação judicial. (JuruaDoc. 200.4150.2254.5978)
Quem deve requerer o registro da emancipação feita por escritura pública. (JuruaDoc. 200.4150.2998.9213)
Parágrafo único - Momento em que há a emancipação. (JuruaDoc. 200.4150.2168.3222)
Momento em que pode haver emissão de segunda via de certidão de nascimento já com efeitos de maioridade ao emancipado. (JuruaDoc. 200.4150.2724.6571)
Prática de atos típicos de maiores e capazes, após a emancipação. (JuruaDoc. 200.4150.2472.8202)