Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IX - Do Óbito
Art. 85
- Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate.
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Notas de Doutrina1
Declarantes especiais do óbito. (JuruaDoc. 200.7140.8908.0752)
Waldir de Pinho Veloso
Procedimento para registro de óbito ocorrido em guerra e em campanhas. (JuruaDoc. 200.4150.2153.5490)