Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IX - Do Óbito
Art. 79
- São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único - A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Comentários do Artigo 79
Casuística1
TJMG Caput - Registro civil. Autorização para registro tardio de óbito. Indicação do fato em declaração médica. Requerimento formulado pela companheira do falecido. Legitimidade. (JuruaDoc. 200.6080.3637.9908)
Notas de Doutrina1
Responsável pelo registro do óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2922.4613)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Quem tem obrigação de declarar o óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2151.4782)
1º - A figura do chefe de família, para efeitos de declaração de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2482.9646)
O viúvo, em relação à mulher falecida, para efeitos de declaração de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2930.2779)
Os pais, em relação ao óbito dos filhos, para efeitos de declaração de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2545.5399)
Os donos da casa, em relação ao óbito dos hóspedes, para efeitos de declaração de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2843.4901)
Os donos da fazenda, em relação ao óbito dos agregados, para efeitos de declaração de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2220.6139)
Fâmulo, para efeitos de declaração de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2135.2779)
2º - A viúva, em relação ao óbito do marido, para efeitos de declaração de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2168.7895)
A viúva, em relação ao óbito das pessoas da casa, para efeitos de declaração de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2453.7898)
3º - O filho e a obrigação de declaração de óbito dos pais. (JuruaDoc. 200.4150.2952.2957)
O irmão, em relação ao óbito do seu irmão, para efeitos de declaração de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2228.4526)
O filho, em relação ao óbito das pessoas da casa, para efeitos de declaração de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2486.1460)
O parente mais próximo, para efeitos de declaração de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2276.2954)
4º - O pessoal dos estabelecimentos públicos e particulares, em relação ao óbito de pessoas desacompanhadas de parentes. (JuruaDoc. 200.4150.2423.8751)
O pessoal dos hospitais e prisões, em relação ao óbito de pessoas desacompanhadas de parentes. (JuruaDoc. 200.4150.2968.2500)
O pessoal das casas de permanência, longa ou transitória, em relação ao óbito de pessoas desacompanhadas de parentes. (JuruaDoc. 200.4150.2450.0460)
5º - Responsabilidade subsidiária para declaração de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2139.8180)
6º - A Polícia e a declaração obrigatória de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2391.6903)
Parágrafo único - Declaração de preposição para efeitos de declaração de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2574.6880)