Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IX - Do Óbito
Capítulo IX - DO ÓBITO(Ir para)
Art. 77- Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
§ 1º - Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.
§ 2º - A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Comentários do Artigo 77
Casuística4
STF Caput - Registro civil. Lei estadual. Determinação aos cartórios de registro civil. Encaminhamento de comunicação de óbito ao TRE e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade. Violação da competência legislativa da União para editar normas sobre registros públicos. Inocorrência. (JuruaDoc. 200.6290.2447.5117)
Notas de Doutrina11
Caput - Registro de óbito: direito difuso. (JuruaDoc. 200.5221.2934.1987)
Obrigatoriedade do registro de óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2998.6703)
Obrigatoriedade do registro de óbito antes do sepultamento. (JuruaDoc. 200.5221.2930.8531)
Ausência de Declaração de Óbito para o competente registro. (JuruaDoc. 200.5221.2895.7652)
Registro de óbito tardio e a ação de justificação. (JuruaDoc. 200.5221.2764.1265)
Serventia competente para registrar o óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2776.6624)
As obrigações dos serviços registrais quanto às anotações e comunicações do óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2399.0838)
Comunicações do óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2259.1162)
Envio de mapas estatísticos quanto ao óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2578.0183)
caput - Assento de óbito e o horário de funcionamento do serviço registral das pessoas naturais. (JuruaDoc. 200.6250.3602.3437)
§ 1º - Assento de óbito de criança de menos de um ano. (JuruaDoc. 200.5221.2850.9868)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Conceitos de vocábulos óbito e morte. (JuruaDoc. 200.4150.2779.7170)
Óbito ou morte da pessoa natural. (JuruaDoc. 200.4150.2881.6942)
O início histórico do documento denominado Declaração de Óbito (DO). (JuruaDoc. 200.4150.2312.4504)
Conceitos de Atestado médico e de Declaração de Óbito (DO). (JuruaDoc. 200.4150.2795.1795)
Declaração de Óbito, declaração do falecimento, comunicação do óbito, assento do óbito e certidão de óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2130.6243)
Assento de óbito, realidade recente. (JuruaDoc. 200.4150.2184.8796)
Assento de óbito, realidade antiga. (JuruaDoc. 200.4150.2623.7204)
Necessidade do assento de óbito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2947.8259)
Quando que se pode deixar de emitir a DO. (JuruaDoc. 200.4150.2339.3326)
Aonde declarar o óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2484.6995)
§ 1º - Morte de criança e a declaração do óbito em Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2493.1557)
§ 2º - Cremação em vez de sepultamento, por opção. (JuruaDoc. 200.4150.2338.1475)
Manifestação para que o corpo seja cremado, após o falecimento. (JuruaDoc. 200.4150.2652.7813)
Cremação em vez de sepultamento, por questão sanitária. (JuruaDoc. 200.4150.2709.0281)
Declaração de Óbito, em caso de morte não violenta, para cremação. (JuruaDoc. 200.4150.2620.1213)
Declaração de Óbito, em caso de morte violenta, para cremação. (JuruaDoc. 200.4150.2226.0493)
Cremação em um local e dispensa/desprezo das cinzas em outro local. (JuruaDoc. 200.4150.2679.8431)