Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo V - Da Habilitação para o Casamento
Art. 68
- Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.
§ 1º - Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
§ 2º - Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
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Notas de Doutrina3
Caput - Ação de justificação para suprir a necessidade de autorização para casar. (JuruaDoc. 200.7140.8658.7634)
Suprimento judicial de autorização para o casamento em caso de pais sem o poder familiar. (JuruaDoc. 200.7140.8553.5733)
Autorização judicial para o casamento do pródigo. (JuruaDoc. 200.7140.8772.3527)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Alguns casos de necessidade de justificação judicial para formação do processo de habilitação para o casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2739.4900)
Ação de Justificação Judicial na formação do processo de habilitação para o casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2319.7285)
§ 1º - Rito da Ação de Justificação para formação do processo de habilitação para o casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2243.7390)
§ 2º - Após a Sentença na Ação de Justificação no processo de habilitação para o casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2664.6255)
A quem entregar os autos da Ação de Justificação Judicial e a anexação ao processo de habilitação para o casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2512.6465)