Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IV - Do Nascimento
Art. 64
- Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei.
Comentários do Artigo 64
Autor(es)1
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina1
Caput - Registro de nascimento de brasileiros, ocorrido em navios e aeronaves. (JuruaDoc. 200.5120.7393.1488)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O registro de nascimento das crianças nascidas em embarcação aquática. (JuruaDoc. 200.4150.2691.1999)
O registro de nascimento de pessoas nascidas a bordo de navios brasileiros. (JuruaDoc. 200.4150.2430.3114)
O registro de nascimento de pessoas nascidas a bordo de navio de guerra. (JuruaDoc. 200.4150.2159.4226)
O registro de nascimento de pessoas nascidas a bordo de navio mercante. (JuruaDoc. 200.4150.2863.4186)