Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IV - Do Nascimento
Art. 63
- No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
Parágrafo único - Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
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Notas de Doutrina1
Caput - Assento de nascimento de gêmeos e a indicação da ordem de nascimento. (JuruaDoc. 200.7140.8285.7117)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O lançamento do registro de nascimento de gêmeos, trigêmeos, quadrigêmeos, quíntuplos e sêxtuplos no livro de registro. (JuruaDoc. 200.4150.2755.0818)
Os prenomes dos gêmeos, trigêmeos, quadrigêmeos, quíntuplos, sêxtuplos. (JuruaDoc. 200.4150.2455.3100)
Parágrafo único - Os prenomes dos irmãos para constar do lançamento do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2762.3414)